Advogado vê condenação de Bolsonaro como alerta para candidatos à reeleição.

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deram um aviso claro aos candidatos à reeleição nas próximas eleições, quando declararam a inelegibilidade do ex-presidente da República Jair Messias Bolsonaro e do seu ex-candidato a vice-presidente, general Walter Braga Netto, ambos do PL.

No entendimento do advogado eleitoralista Alexandre Ávalo, que é procurador-geral de Campo Grande, mestre em Direito e membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep), mais do que um aviso, o TSE fez um alerta para que os candidatos que tentarão a reeleição em 2024 precisam evitar se colocar em contextos que trazem dividendos eleitorais a seu favor, sob pena de terem os direitos políticos suspensos pelo crime de usar recursos e estruturas públicas para obter vantagens inalcançáveis por seus adversários.

“A ideia de reeleição deve ser apreciada considerando o atual modelo constitucional brasileiro, principalmente na acepção adequada dos direitos políticos fundamentais [de votar e ser votado]”, pontuou.

“Nesse contexto, é importante registrar que, em que pese à previsão expressa que autoriza a reeleição [artigo nº 14, § 5º da Constituição], o exercício desse direito fundamental não pode servir de sustentáculo para afronta de outras normas e princípios que repercutem outros direitos políticos fundamentais”, argumentou Ávalo.

Ele acrescentou que, em termos de eleições, o candidato deve primar por uma aplicação capaz de densificar a necessária coexistência entre os valores constitucionais que resguardam um pleito eleitoral salubre, garantidor do exercício do voto, dentro de uma ordem jurídica justa.

“Para tanto, a legislação eleitoral prevê expressamente algumas situações que são vedadas aos agentes públicos, visando salvaguardar o sistema, na medida que não permite a utilização promocional em prol de candidatos de bens, serviços, eventos custeados pelo poder público, com o objetivo de conferir isonomia entre os candidatos”, citou.

Ávalo ressaltou ainda que o rol das condutas que configuram abuso de poder político não são “numerus clausus, ou seja, que determina que os direitos reais sejam apenas aqueles que estão exclusivamente elencados no artigo nº 1.225 do Código Civil de 2002, mas meramente exemplificativas, sempre com intuito de resguardar a lisura do pleito”.

PRIMEIRO JUIZ

Sobre o fato de os ministros do TSE afirmarem que Bolsonaro tinha a capacidade de fazer a separação suficiente entre o ato oficial e o comício ao fazer uma caminhada de 350 metros entre o local do desfile cívico-militar e o carro de som estacionado na Esplanada, ele argumentou que o candidato tem de ser o primeiro juiz da causa.

“Em outras palavras, os candidatos, principalmente aqueles que estão concorrendo à reeleição, devem ser os primeiros a fiscalizar a lisura e o equilíbrio do pleito”, frisou.

“Devem, por exemplo, evitar se colocar em contextos fáticos, que, apesar de revestidos de legalidade, podem trazer dividendos eleitorais incompatíveis com o princípio da isonomia, o qual deve permear o pleito para todos candidatos”, aconselhou.

O advogado eleitoralista disse também que a linha é muito tênue, podendo ensejar uma interpretação prejudicial ao candidato e para a sua candidatura, pois, ao atuar como agente público, deve se comportar de acordo com os princípios da administração pública, especialmente da impessoalidade e da moralidade,

não se admitindo promoção pessoal ou utilização da máquina pública em prol de sua campanha, o que caracteriza desvio e abuso.

Ávalo sugeriu imaginar se o candidato à reeleição pudesse inaugurar obras públicas até a véspera do dia da votação.

“O pleito seria justo e equilibrado? Canja de galinha e cautela não faz mal a ninguém. Um dos critérios que pode ser usado é o da igualdade de oportunidade, respondendo a si mesmo”, disse.

Por outro lado, ele complementou que não se pode confundir o abuso com algumas situações inerentes ao cargo que ocupa: a vedação está no desvio de finalidade, ou seja, enquanto agente público, ele não pode fazer campanha eleitoral quando exerce seu múnus público – obrigação imposta por lei em atendimento ao poder público, que beneficia a coletividade e que não pode ser recusada, exceto nos casos previstos em lei.

“Mais uma vez, cautela, bom senso e uma assessoria qualificada e preventiva são elementos fundamentais para os candidatos ao pleito eleitoral”, finalizou o advogado eleitoralista.

 

Fonte CE.

Redação Gdsnews.

 

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